sábado, 10 de março de 2018

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

A Câmara Federal do Brasil aprova regulamentação de serviços de transporte com aplicativo Após mais de três horas de debates, a Câmara dos Deputados aprovou hoje (28) o Projeto de Lei (PL) 5587/16, que regulamenta os serviços de transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. O PL segue para sanção do presidente Michel Temer. Na única alteração ao texto vindo do Senado, o plenário rejeitou, por 283 votos a 29, a mudança que retirava dos municípios a competência de regulamentar os serviços de transporte por meio de aplicativos. Conforme tema abordado em um dos meu trabalhos apresentados no "CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM TRANSPORTE TERRESTRE" em Legislação de Trânsito: Com o grupo do referido tema: Transporte escolar, de emergência e táxi...


UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM TRANSPORTE TERRESTRE


Legislação de Trânsito: O grupo e o referido tema: Transporte escolar, de emergência e táxi
Professora Profa. C. N. S.

Transporte escolar: CAPÍTULO XIII - A CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.Institui o Código de Trânsito Brasileiro”.

Prioridade de veículos de emergência têm regras ... - Portal do Trânsito

* Condutores dos demais veículos deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda apenas quando os dispositivos de urgência estiverem acionados

Em algum momento, todo condutor já deu passagem a um veículo de emergência. Mas você já se perguntou: eles podem avançar o sinal vermelho? Podem exceder o limite de velocidade? O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, no artigo 29, inciso VII, que, desde que estejam em situação de urgência, os veículos destinados ao policiamento, ao uso por bombeiros, as ambulâncias e os de fiscalização e operação de trânsito têm prioridade no trânsito e podem circular livremente. Porém, com a devida sinalização por meio da sirene e de dispositivos luminosos. Julyver Modesto de Araújo, especialista em direito do trânsito e comentarista no site CTB Digital, explica que, por serem veículos que estão expostos a situações diferenciadas, o código prevê determinadas regras e exceções.
O especialista alerta que tais permissões não podem ser exercidas a qualquer momento e sem cuidados quanto à segurança viária. Ou seja, o exercício desta prioridade não pode expor a risco os que utilizam o espaço público por onde circulem os veículos de emergência. Existem duas condições essenciais para que tais veículos se enquadrem nesta situação excepcional: “a primeira é que esteja em urgência, em circunstâncias que necessitem de rapidez para o atendimento. A segunda exigência é que, o veículo esteja devidamente identificado, para que os demais usuários da via possam reconhecer a emergência em que se encontra. Tal identificação é composta pelo sistema luminoso e pelo alarme sonoro”, explica.
Quando os sinais luminoso e sonoro estiverem acionados, todos os condutores deverão compreender que o veículo está em situação de emergência e deixar livre a passagem da faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário. “O condutor que desobedece à regra, deixando de dar passagem aos veículos de emergência, comete a infração de trânsito do artigo 189 do CTB, de natureza gravíssima, sujeito à multa de R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Se, por outro lado, ele conceder a passagem, mas quiser se aproveitar do espaço deixado pelo veículo de emergência para seguir atrás dele, terá cometido outra infração, do artigo 190, de natureza grave (multa de R$ 127,69 e 5 pontos)”, alerta. Além disso, os pedestres deverão aguardar na calçada, independente de o sinal estar verde para ele.
Caso o condutor de um veículo de emergência não acione os sistemas luminoso e sonoro e transite infringindo as regras de circulação, ele está comentando alguma infração de trânsito e poderá ser penalizado por isso.
De acordo com Julyver, o inciso VII do artigo 29, também prevê que o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha só poderão ocorrer para prestação de serviço de urgência, não sendo correto utilizar os recursos para deslocamentos cotidianos. “Assim como não se pode acionar os dispositivos em circulação não urgente, o CTB também prevê infração de natureza média, conforme artigo 222”, acrescenta.
Formação
Para fazer os trajetos de urgência em segurança o condutor de um veículo de emergência deve passar pela capacitação profissional exigida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), prevista nas resoluções n°168/2004 e 358/10. A regra não se aplica aos condutores de veículos policiais ou das forças armadas, que deverão fazer o curso até 31 de dezembro de 2016, de acordo com a resolução nº 522/15.
Os pré-requisitos para ser um condutor de veículo de emergência são: ser maior de 21 anos, possuir a CNH correspondente ao veículo que irá conduzir, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. Assim como, não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
As unidades do Sest Senat e do Senac também oferecem o treinamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa
Fonte de Consulta e autoria Assessoria de Imprensa Perkons Mariana Simino ...às 01:00 hs do dia 01 de Mar 2018 conforme link a seguir….

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Municipalização e o serviço de motofrete e mototáxi

Com o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia, motoboy e motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, como ocorreu com a publicação da Resolução nºs 350/2010 e 356/2010 do CONTRAN. No Rio Grande do Sul foram publicadas a Resolução nº 32/2010 do CETRAN e a Portaria nº 267/2010 do DETRAN/RS.
Com isso, objetivando facilitar a compreensão da matéria, o texto anexo apresenta aos consulentes os principais pontos envolvendo a municipalização e o serviço de motofrete e mototáxi.
MUNICIPALIZAÇÃO E O SERVIÇO DE MOTOFRETE E MOTOTÁXI1
Com o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia, motoboy e motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desse modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de 2010, do CONTRAN, trouxe disposições sobre o curso de especialização obrigatório, destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Tendo a Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378, de 06 de abril de 2011, estabelecido os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta.
No Estado do Rio Grande do Sul, foi publicada a Resolução nº 32, de 03 de agosto de 2010, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, estabelecendo as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete, e a Portaria nº 267 do DETRAN/RS, de 10 de agosto de 2010, estabelecendo normativas para o registro do veículo e demais disposições de autorização para circulação nas vias.
Deve, ainda, ser observada (i) a Resolução nº 203, de 29 de setembro de 2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, e (ii) a Resolução nº 339, de 25 de fevereiro de 2010, que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.
Por fim, a Lei nº 12.436, de 06 de julho de 2011, veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
  1. DISTINÇÕES ENTRE MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY e MOTOVIGIA
A lei 12.009/09 se refere a quatro profissionais, quais sejam:
a) o mototaxista, que é o profissional que exerce atividade de transporte de passageiros em motocicletas;
b) o motofretista que é o profissional que exerce atividade de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas;
c) o motoboy que é o profissional que exerce atividade de transporte não remunerado de objetos em motocicletas e motonetas;

c) o motovigia que é profissional que exerce serviço comunitário de rua, que efetua a ronda no perímetro contratado, em motocicletas.
O texto da referida lei foi parcialmente vetado quanto à fixação de atividades específicas do motovigia, com a justificativa de deveriam ser fixadas na relação contratual. Dessa forma, a lei se limitou à regulamentação das atividades específicas dos profissionais em serviço de mototáxi, motofrete e motoboy.
Além disso, importante destacar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.530, proposta pelo Procurador Geral de República, impugnando (i) a expressão “em transporte de passageiros, 'mototaxista'”, constante no art. 1º, e (ii) ao inciso II do art. 3º, e (iii) a expressão “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxista”, inscrita no art. 5º, todos da Lei 12.009/09, por ofensa aos artigos 6º2 e 1963 da Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios constitucionais da razoabilidade4 e da proibição de proteção deficiente. Entre os inúmeros argumentos da ADI está de que “a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a pratica de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que os riscos de acidentes aumente, inclusive, fatais”5 e que “a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias – 'motofrete' -, foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.”6
  1. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE PASSAGEIROS
Conforme art. 2º da Lei nº 12.009/09 para o exercício das atividades de mototáxi e de motofrete, o profissional deverá comprovar:
a) Ter completado 21 anos;

b) Possuir habilitação por pelo menos dois anos na categoria A;
c) Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 350/2010);
  1. Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 356/2010).
  1. REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS – MOTOFRETE
Conforme art. 139-A do CTB as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias, motofrete, somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão responsável no Estado e nas seguintes condições:
a) Registro como veículo da categoria de aluguel.
b) Instalação de protetor de motor, mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
c) Instalação de aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
d) Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Além disso, os dispositivos para transporte de cargas somente poderão ser instalados de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, conforme art. 139-A, § 1º, do CTB.
Restou proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas ou motonetas. Somente o transporte de gás de cozinha e os galões de água mineral, através do auxílio de sidecar, nos termos da regulamentação do CONTRAN, estão permitidos.
Conforme art. 139-B, do CTB, dispõe que o estabelecido no Capítulo XII-A, da condução de motofrete, não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.
  1. DIRETRIZES FIXADAS AOS MUNICÍPIOS PELA RESOLUÇÃO DO CETRAN/RS
Conforme art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, é da competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Com isso, é da competência do município estabelecer as normas para o pleno funcionamento do serviço de motofrete e mototáxi local.
Além disso, a Resolução nº 356/2010 do CONTRAN dispõe que os municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo através de legislação própria, observando legislação federal e resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.
Assim, é da competência do município regulamentar a prestação de serviços do motofrete e mototáxi, devendo na forma legislativa, considerar, por exemplo:
  • Padronização dos serviços através do estabelecimento de uma cor padrão – exemplo: motos e capacetes na cor amarela;
  • Estabelecer pontos fixos através de zoneamento da atividade, como ocorre com os pontos de táxis;
  • Incluir a obrigatoriedade no uso de proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
  • Estabelecer a obrigatoriedade do seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, com valores regulamentados na forma da Lei.
A Resolução nº 32/2010 do CETRAN, sem invadir a competência dos órgãos executivos de trânsito e dos municípios que continuarão observando as peculiaridades locais, estabeleceu diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal.
Com isso, o serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de ALVARÁ MUNICIPAL, observando que:

  • O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço;
  • O alvará terá validade no mínimo de 01(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.
Para exercer atividade de motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB. Além disso, os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 07 (sete) anos de fabricação.
São requisitos para a concessão do alvará:
  1. À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – CNPJ;
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme exigências legais (21 anos, estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria A, ...) e;
k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
  1. À pessoa física:
a) cadastro do condutor:
a.1) ser maior de vinte e um anos;
a.2) estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;

a.3) apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.
a.4) ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN;
a.5) apresentar apólice de seguro7 contra riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser definido pelo Município, sem prejuízo do seguro obrigatório – DPVAT e observados os valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
  1. PORTARIA DO DETRAN/RS
O DETRAN/RS como órgão executivo de trânsito do Estado, responsável pelo registro dos veículos tipo motocicleta ou motoneta na categoria de aluguel e da autorização de circulação, publicou a Portaria nº 267, de 10 de agosto de 2010 estabelecendo o seguinte:
  • Para fins de registro na categoria aluguel, devem-se preencher os seguintes requisitos:
  • a) instalação de protetor de motor mata-cachorro – exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
b) instalação de aparador de linha antena corta-pipas - exigidos no prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
c) instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas;

d) comprovante de regularização perante o município da circunscrição do exercício da atividade (alvará, ofício, certificado, carteira e similares)
  • A autorização municipal para atividade em nome de pessoa física ocorrerá se ela for proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo tipo motocicleta ou motoneta.
  • Sendo a autorização municipal para atividade em nome de pessoa jurídica distinta da pessoa proprietária, arrendatária, comodatária ou locatária do veículo, deverá apresentar a Carteira de Trabalho ou contrato, comprovando o vínculo – original e cópia.
  • Após o registro do veículo na categoria aluguel, o CRVA do município de registro do veículo expedirá a autorização para circular nas vias como veículo destinado a motofrete.
  • As autorizações para circulação deverão ser expedidas de forma individualizada, contendo os dados de identificação do veículo e o nome do respectivo município em cada uma das autorizações, nos casos em que o mesmo veículo estiver regular para a atividade de motofrete perante mais de um município. Nesse caso, serão expedidas tantas autorizações quantos forem os municípios.
CONCLUSÃO
A Lei 12.009/09 está vigorando, porém, para as exigências das adequações necessárias para o exercício da atividade de motofrete e mototáxi produzirá efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, pois o art. 8º da lei estabeleceu que a adequação às regras legais fosse exigida no prazo de 365 dias contados da regulamentação do CONTRAN aos dispositivos do art. 139-A do CTB e art. 2º da lei. A Resolução nº 356 do CONTRAN foi publicada em 02 de agosto de 2010, para produzir efeitos no prazo de 365 dias, sendo a partir de então contabilizado o prazo final previsto na lei.
Por outro lado, aos municípios compete regulamentar a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete, através de legislação própria, complementando lei federal, resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, e portaria do DETRAN/RS, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.


COMPLEMENTO DE TRABALHO SOBRE: Câmara aprova regulamentação de serviços de transporte com aplicativo
Após mais de três horas de debates, a Câmara dos Deputados aprovou hoje (28) o Projeto de Lei (PL) 5587/16, que regulamenta os serviços de transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. O PL segue para sanção do presidente Michel Temer. Na única alteração ao texto vindo do Senado, o plenário rejeitou, por 283 votos a 29, a mudança que retirava dos municípios a competência de regulamentar os serviços de transporte por meio de aplicativos.
Os deputados mantiveram duas alterações ao texto feitas pelo Senado e, dessa forma, o texto final excluiu a necessidade de autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo nos municípios em que houver regulamentação. Além disso, também prevaleceu a mudança do Senado que retirou a obrigatoriedade de o motorista do aplicativo ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.
Os deputados analisaram o projeto que havia sido aprovado pelo Senado no início de novembro do ano passado. Originário da Câmara, o projeto de lei precisou ser analisado novamente para encerar o processo legislativo e ser sancionado para virar lei. Isso porque os senadores alteraram trechos do texto aprovado pelos deputados.
Entre as regras de fiscalização previstas no PL aprovado estão a exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da necessidade de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O PL também estabelece que o motorista deve ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de que ele exerce atividade remunerada. Aquele que descumprir as regras terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de passageiros.
Divergência
Pressionados por taxistas e motoristas de aplicativos, que tinham posições divergentes sobre a regulamentação, deputados travaram debates acalorados durante a sessão que discutiu o tema. Favorável ao estabelecimento de regras mais rígidas para os serviços de transporte por aplicativo, o deputado Major Olímpio (SD-SP) defendeu que a regulamentação permitiria a igualdade de tratamento entre os trabalhadores de transporte privado e taxistas.
Se for vender pipoca, precisa de autorização do município. Se tem a remuneração de um serviço de transporte remunerado, não há o que discutir. Ninguém está acabando com aplicativo nenhum, está se concedendo exatamente regulamentação, igualdade para a disputa do mercado”, argumentou.
Já o relator da matéria na Casa, deputado Daniel Coelho (PSDB-PE), defendeu que os aplicativos são responsáveis pela renda de mais de 500 mil trabalhadores brasileiros e foi responsável, em 2017, pelo pagamento de R$ 1 bilhão em impostos. “Não cabe a esse plenário hoje tomar a decisão de proibir aplicativos”, disse.
Edição: Davi Oliveira - “Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil”. 
Fontes


Charles, Félix e Leonardo ... Segundo Semestre CSTTT 2017/2018. :Transporte escolar, de emergência e táxi

Profa. C. N. S.

Universidade Federal de Pelotas

Centro de Integração do Mercosul
Tecnologia em Transporte Terrestre




1 Elaborado por Zulmira Teresinha Terres - Assessora Jurídica do CETRAN/RS. Porto Alegre/RS, setembro de 2011.
2 “Art. 6º. São direitos sociais a educação, à saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
3 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”..
4 Art. 5º, LIV, da CRFB.
5 Item 16 da ADI.
6 Item da ADI.
7 Deve-se considerar que no transporte de passageiros de forma onerosa, como ocorre com o mototáxi, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa. Assim, o condutor terá que arcar com os problemas que venham a ocorrer com um cliente transportado por ele, somente se exonerando se provar: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, será obrigado a indenizar, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: ”haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
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