UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS
CENTRO
DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL
CURSO
SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM TRANSPORTE TERRESTRE
Legislação
de Trânsito:
O
grupo
e o referido tema:
Transporte
escolar, de emergência e táxi
Professora
Profa.
C. N. S.
Transporte
escolar: CAPÍTULO
XIII - A CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
III
- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em
preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII
- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art.
137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com
inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de
escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III
- (VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN. Art.
139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
*
Condutores dos demais veículos deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda apenas quando os dispositivos de urgência
estiverem acionados
Em
algum momento, todo condutor já deu passagem a um veículo de
emergência. Mas você já se perguntou: eles podem avançar o sinal
vermelho? Podem exceder o limite de velocidade? O Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) estabelece, no artigo
29, inciso VII,
que, desde que estejam em situação de urgência, os veículos
destinados ao policiamento, ao uso por bombeiros, as ambulâncias e
os de fiscalização e operação de trânsito têm prioridade no
trânsito e podem circular livremente. Porém, com a devida
sinalização por meio da sirene e de dispositivos luminosos. Julyver
Modesto de Araújo, especialista em direito do trânsito e
comentarista no site CTB
Digital,
explica que, por serem veículos que estão expostos a situações
diferenciadas, o código prevê determinadas regras e exceções.
O
especialista alerta que tais permissões não podem ser exercidas a
qualquer momento e sem cuidados quanto à segurança viária. Ou
seja, o exercício desta prioridade não pode expor a risco os que
utilizam o espaço público por onde circulem os veículos de
emergência. Existem duas condições essenciais para que tais
veículos se enquadrem nesta situação excepcional: “a primeira é
que esteja em urgência,
em
circunstâncias que necessitem de rapidez para o atendimento. A
segunda exigência é que, o veículo esteja devidamente
identificado, para que os demais usuários da via possam reconhecer a
emergência em que se encontra. Tal identificação é composta pelo
sistema luminoso e pelo alarme sonoro”, explica.
Quando
os sinais luminoso e sonoro estiverem acionados, todos os condutores
deverão compreender que o veículo está em situação de emergência
e deixar livre a passagem da faixa da esquerda, indo para a direita
da via e parando, se necessário. “O condutor que desobedece à
regra, deixando de dar passagem aos veículos de emergência, comete
a infração de trânsito do artigo
189 do
CTB, de natureza gravíssima, sujeito à multa de R$ 191,54 e 7
pontos no prontuário. Se, por outro lado, ele conceder a passagem,
mas quiser se aproveitar do espaço deixado pelo veículo de
emergência para seguir atrás dele, terá cometido outra infração,
do artigo
190,
de natureza grave (multa de R$ 127,69 e 5 pontos)”, alerta. Além
disso, os pedestres deverão aguardar na calçada, independente de o
sinal estar verde para ele.
Caso
o condutor de um veículo de emergência não acione os sistemas
luminoso e sonoro e transite infringindo as regras de circulação,
ele está comentando alguma infração de trânsito e poderá ser
penalizado por isso.
De
acordo com Julyver, o
inciso VII do artigo 29,
também prevê que o
uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha só
poderão ocorrer para prestação de serviço de urgência, não
sendo correto utilizar os recursos para deslocamentos cotidianos.
“Assim como não se pode acionar os dispositivos em circulação
não urgente, o CTB também prevê infração de natureza média,
conforme artigo
222”,
acrescenta.
Formação
Para
fazer os trajetos de urgência em segurança o condutor de um veículo
de emergência deve passar pela capacitação profissional exigida
pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), prevista nas
resoluções n°168/2004
e
358/10.
A regra não se aplica aos condutores de veículos policiais ou das
forças armadas, que deverão fazer o curso até 31 de dezembro de
2016, de acordo com a resolução nº
522/15.
Os
pré-requisitos para ser um condutor de veículo de emergência são:
ser maior de 21 anos, possuir a CNH correspondente ao veículo que
irá conduzir, não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os
últimos doze meses. Assim como, não estar cumprindo pena de
suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, pena decorrente
de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de
exercer seus direitos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa
Fonte
de Consulta e autoria Assessoria
de Imprensa Perkons Mariana
Simino ...às
01:00 hs do dia 01 de Mar 2018 conforme link a seguir….
Também
- COMPARTILHE
ESTA PÁGINA:
…
Municipalização
e o serviço de motofrete e mototáxi
Com
o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou
regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia,
motoboy e motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas
ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, como ocorreu com a publicação da Resolução
nºs 350/2010 e 356/2010 do CONTRAN. No Rio Grande do Sul foram
publicadas a Resolução nº 32/2010 do CETRAN e a Portaria nº
267/2010 do DETRAN/RS.
Com
isso, objetivando facilitar a compreensão da matéria, o texto
anexo apresenta aos consulentes os principais pontos envolvendo a
municipalização e o serviço de motofrete e mototáxi.
MUNICIPALIZAÇÃO
E O SERVIÇO DE MOTOFRETE E MOTOTÁXI
Com
o advento da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, restou
regulamentado o exercício das atividades do mototaxista, motovigia,
motoboy e motofrete. Tal legislação determinou que algumas normas
ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Desse
modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de 2010, do CONTRAN,
trouxe disposições sobre o curso de especialização obrigatório,
destinado aos profissionais em transporte de passageiros
(mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam
atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
Tendo a Resolução
nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378,
de 06 de abril de 2011, estabelecido
os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de
passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta.
No
Estado do Rio Grande do Sul, foi publicada a Resolução nº 32, de
03 de agosto de 2010, do
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, estabelecendo as
diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de
motofrete, e a Portaria nº 267 do DETRAN/RS, de 10 de agosto de
2010, estabelecendo normativas para o registro do veículo e demais
disposições de autorização para circulação nas vias.
Deve,
ainda, ser observada (i) a Resolução nº 203, de 29 de setembro de
2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicleta, e (ii) a Resolução nº 339, de 25 de fevereiro de
2010, que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel
ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores.
Por
fim, a Lei nº 12.436, de 06 de julho de 2011, veda o emprego de
práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas
profissionais.
-
DISTINÇÕES
ENTRE MOTOTÁXI, MOTOFRETE, MOTOBOY e MOTOVIGIA
A
lei 12.009/09 se refere a quatro profissionais, quais sejam:
a)
o mototaxista, que é o profissional que exerce atividade de
transporte de passageiros em motocicletas;
b)
o motofretista que
é
o profissional que exerce atividade de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas;
c)
o motoboy que é o profissional que exerce atividade de transporte
não remunerado de objetos em motocicletas e motonetas;
c)
o motovigia que é profissional que exerce serviço comunitário de
rua, que efetua a ronda no perímetro contratado, em motocicletas.
O
texto da referida lei foi parcialmente vetado quanto à fixação de
atividades específicas do motovigia, com a justificativa de deveriam
ser fixadas na relação contratual. Dessa forma, a lei se limitou à
regulamentação das atividades específicas dos profissionais em
serviço de mototáxi, motofrete e motoboy.
Além
disso, importante destacar que tramita no Supremo Tribunal Federal a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.530, proposta pelo
Procurador Geral de República, impugnando (i) a expressão “em
transporte de passageiros, 'mototaxista'”, constante no art. 1º, e
(ii) ao inciso II do art. 3º, e (iii) a expressão “ou com as
normas que regem a atividade profissional dos mototaxista”,
inscrita no art. 5º, todos da Lei 12.009/09, por ofensa aos artigos
6º
e 196
da Constituição da República Federativa do Brasil e aos princípios
constitucionais da razoabilidade
e da proibição de proteção deficiente. Entre os inúmeros
argumentos da ADI está de que “a
regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas
representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase
nada dispor sobre a pratica de uma atividade sabidamente perigosa,
permitindo, ao contrário, que os riscos de acidentes aumente,
inclusive, fatais”
e que “a
falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no
tocante à atividade de transportes de mercadorias – 'motofrete' -,
foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação
ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior
proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.”
-
REQUISITOS
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE
PASSAGEIROS
Conforme
art. 2º da Lei nº 12.009/09 para o exercício das atividades de
mototáxi e de motofrete, o profissional deverá comprovar:
a)
Ter completado 21 anos;
b)
Possuir habilitação por pelo menos dois anos na categoria A;
c)
Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN (Resolução nº 350/2010);
-
Estar
vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN
(Resolução nº 356/2010).
-
REQUISITOS
PARA A CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS – MOTOFRETE
Conforme
art. 139-A do CTB as motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias, motofrete, somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão responsável
no Estado e nas seguintes condições:
a)
Registro como veículo da categoria de aluguel.
b)
Instalação de protetor de motor, mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso
de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN.
c)
Instalação de aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do CONTRAN.
d)
Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança.
Além
disso, os dispositivos para transporte de cargas somente poderão ser
instalados de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme art. 139-A, § 1º, do CTB.
Restou
proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões em motocicletas ou motonetas. Somente o
transporte de gás de cozinha e os galões de água mineral, através
do auxílio de sidecar,
nos termos da regulamentação do CONTRAN, estão permitidos.
Conforme
art. 139-B, do CTB, dispõe que o estabelecido no Capítulo XII-A, da
condução de motofrete, não exclui a competência municipal ou
estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos
para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.
-
DIRETRIZES
FIXADAS AOS MUNICÍPIOS PELA RESOLUÇÃO DO CETRAN/RS
Conforme art. 30, inciso I, da
Constituição da República Federativa do Brasil, é da competência
do município legislar sobre assuntos de interesse local. Com isso, é
da competência do município estabelecer as normas para o pleno
funcionamento do serviço de motofrete e mototáxi local.
Além disso, a Resolução nº
356/2010 do CONTRAN dispõe que os municípios que regulamentarem a
prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo
através de legislação própria, observando legislação federal e
resoluções do CONTRAN e CETRAN/RS, podendo estabelecer normas
complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo
condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto
dos usuários dos serviços, na forma do art. 107 do CTB.
Assim, é da competência do
município regulamentar a prestação de serviços do motofrete e
mototáxi, devendo na forma legislativa, considerar, por exemplo:
-
Padronização dos serviços
através do estabelecimento de uma cor padrão – exemplo: motos e
capacetes na cor amarela;
-
Estabelecer pontos fixos
através de zoneamento da atividade, como ocorre com os pontos de
táxis;
-
Incluir a obrigatoriedade no
uso de proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de uso do passageiro;
-
Estabelecer a obrigatoriedade
do seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e
terceiros, com valores regulamentados na forma da Lei.
A Resolução nº 32/2010 do
CETRAN, sem invadir a competência dos órgãos executivos de
trânsito e dos municípios que continuarão observando as
peculiaridades locais, estabeleceu diretrizes para regulamentação
do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal.
Com isso, o serviço de
motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de
ALVARÁ MUNICIPAL, observando que:
-
O alvará é individual,
inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do
Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço;
-
O alvará terá validade no
mínimo de
01(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se
renovação.
Para exercer atividade de
motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e
possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do
artigo 139-A do CTB. Além disso, os veículos destinados ao serviço
de motofrete deverão ter no
máximo 07 (sete)
anos de fabricação.
São requisitos para a
concessão do alvará:
-
À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e
funcionamento;
c) registro na Junta Comercial
do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do
contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao
Ministério da Fazenda – CNPJ;
f) comprovante de endereço
emitido há, no máximo, sessenta dias;
g) certidões negativas de
débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade
do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que
serão utilizados na prestação do serviço, com o devido CRLV para
comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou
arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que
realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme
exigências legais (21 anos, estar habilitado no mínimo há dois
anos na categoria A, ...) e;
k) comprovante de contribuição
sindical, conforme artigo 579 da CLT.
-
À pessoa física:
a) cadastro do condutor:
a.1) ser maior de vinte e um
anos;
a.2) estar habilitado, no
mínimo há dois anos na categoria A;
a.3) apresentar comprovante de
endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.
a.4) ser aprovado em curso
especializado, nos termos da normatização do CONTRAN;
a.5) apresentar apólice de
seguro
contra riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de
morte, em valor a ser definido pelo Município, sem prejuízo do
seguro obrigatório – DPVAT e observados os valores estabelecidos
em Convenção
Coletiva de Trabalho.
b) certidões negativas de
débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do
INSS;
d) cópia do CRLV do veículo,
que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da
propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for
o caso; e,
e) comprovante de contribuição
sindical, conforme artigo 579 da CLT.
-
PORTARIA
DO DETRAN/RS
O
DETRAN/RS como órgão executivo de trânsito do Estado, responsável
pelo registro dos veículos tipo motocicleta ou motoneta na categoria
de aluguel e da autorização de circulação, publicou a Portaria nº
267, de 10 de agosto de 2010 estabelecendo o seguinte:
-
Para
fins de registro na categoria aluguel, devem-se preencher os
seguintes requisitos:
-
a)
instalação de protetor de motor mata-cachorro – exigidos no
prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
b)
instalação de aparador de linha antena corta-pipas - exigidos no
prazo fixado pela Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;
c)
instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de
cargas;
d)
comprovante de regularização perante o município da circunscrição
do exercício da atividade (alvará, ofício, certificado, carteira e
similares)
-
A
autorização municipal para atividade em nome de pessoa física
ocorrerá se ela for proprietária, arrendatária, comodatária ou
locatária do veículo tipo motocicleta ou motoneta.
-
Sendo
a autorização municipal para atividade em nome de pessoa jurídica
distinta da pessoa proprietária, arrendatária, comodatária ou
locatária do veículo, deverá apresentar a Carteira de Trabalho ou
contrato, comprovando o vínculo – original e cópia.
-
Após
o registro do veículo na categoria aluguel, o CRVA do município de
registro do veículo expedirá a autorização para circular nas
vias como veículo destinado a motofrete.
-
As
autorizações para circulação deverão ser expedidas de forma
individualizada, contendo os dados de identificação do veículo e
o nome do respectivo município em cada uma das autorizações, nos
casos em que o mesmo veículo estiver regular para a atividade de
motofrete perante mais de um município. Nesse caso, serão
expedidas tantas autorizações quantos forem os municípios.
CONCLUSÃO
A
Lei 12.009/09 está vigorando, porém, para as exigências das
adequações necessárias para o exercício da atividade de motofrete
e mototáxi produzirá efeitos a partir de 04 de agosto de 2012, pois
o art. 8º da lei estabeleceu que a adequação às regras legais
fosse exigida no prazo de 365 dias contados da regulamentação do
CONTRAN aos dispositivos do art. 139-A do CTB e art. 2º da lei. A
Resolução nº 356 do CONTRAN foi publicada em 02 de agosto de 2010,
para produzir efeitos no prazo de 365 dias, sendo a partir de então
contabilizado o prazo final previsto na lei.
Por
outro lado, aos municípios compete regulamentar a prestação de
serviços de mototáxi ou motofrete, através de legislação
própria, complementando lei federal, resoluções do CONTRAN e
CETRAN/RS, e portaria do DETRAN/RS, conforme as peculiaridades
locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança,
higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do art. 107
do CTB.
COMPLEMENTO
DE TRABALHO SOBRE: Câmara
aprova regulamentação de serviços de transporte com aplicativo
Após mais
de três horas de debates, a Câmara dos Deputados aprovou hoje (28)
o Projeto de Lei (PL) 5587/16, que regulamenta os serviços de
transporte com aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP. O PL segue
para sanção do presidente Michel Temer. Na única alteração ao
texto vindo do Senado, o plenário rejeitou, por 283 votos a 29, a
mudança que retirava dos municípios a competência de regulamentar
os serviços de transporte por meio de aplicativos.
Os deputados
mantiveram duas alterações ao texto feitas pelo Senado e, dessa
forma, o texto final excluiu a necessidade de autorização prévia
emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo
nos municípios em que houver regulamentação. Além disso, também
prevaleceu a mudança do Senado que retirou a obrigatoriedade de o
motorista do aplicativo ser o proprietário, fiduciante ou
arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha.
Os deputados
analisaram o projeto que havia sido aprovado pelo Senado no início
de novembro do ano passado. Originário da Câmara, o projeto de lei
precisou ser analisado novamente para encerar o processo legislativo
e ser sancionado para virar lei. Isso porque os senadores alteraram
trechos do texto aprovado pelos deputados.
Entre as
regras de fiscalização previstas no PL aprovado estão a exigência
de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP)
e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), além da necessidade de
inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O PL também
estabelece que o motorista deve ser portador de Carteira Nacional de
Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de
que ele exerce atividade remunerada. Aquele que descumprir as regras
terá seu trabalho caracterizado como transporte ilegal de
passageiros.
Divergência
Pressionados
por taxistas e motoristas de aplicativos, que tinham posições
divergentes sobre a regulamentação, deputados travaram debates
acalorados durante a sessão que discutiu o tema. Favorável ao
estabelecimento de regras mais rígidas para os serviços de
transporte por aplicativo, o deputado Major Olímpio (SD-SP) defendeu
que a regulamentação permitiria a igualdade de tratamento entre os
trabalhadores de transporte privado e taxistas.
“Se
for vender pipoca, precisa de autorização do município. Se tem a
remuneração de um serviço de transporte remunerado, não há o que
discutir. Ninguém está acabando com aplicativo nenhum, está se
concedendo exatamente regulamentação, igualdade para a disputa do
mercado”, argumentou.
Já o
relator da matéria na Casa, deputado Daniel Coelho (PSDB-PE),
defendeu que os aplicativos são responsáveis pela renda de mais de
500 mil trabalhadores brasileiros e foi responsável, em 2017, pelo
pagamento de R$ 1 bilhão em impostos. “Não cabe a esse plenário
hoje tomar a decisão de proibir aplicativos”, disse.
Edição:
Davi
Oliveira - “Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil”.
Fontes:
Charles,
Félix e Leonardo ...
Segundo
Semestre CSTTT 2017/2018.
:Transporte
escolar, de emergência e táxi
Profa.
C. N. S.
Universidade
Federal de Pelotas
Centro
de Integração do Mercosul
Tecnologia
em Transporte Terrestre
CUIDADO: **Mantenha O seu antivírus atualizado para evitar ataque de Hackers ou mesmo crackers, ou ainda "SPAM" e também vírus .... "ALERTA". **